Artigos · NR-16

Vigilante tem direito a periculosidade?

Publicado em · Leandro Catão

Resposta direta: sim. O vigilante que atua em segurança pessoal ou patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física (art. 193, II, da CLT; Anexo 3 da NR-16).

Quem se enquadra

O Anexo 3 da NR-16 considera profissionais de segurança pessoal ou patrimonial:

  • os empregados de empresas de segurança privada ou de serviço orgânico de segurança, registradas e autorizadas na forma da lei (o Anexo 3 cita a Lei 7.102/1983, revogada pelo Estatuto da Segurança Privada, Lei 14.967/2024, art. 70);
  • os empregados contratados diretamente pela administração pública para a segurança de instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos.

Quais atividades

Vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, segurança ambiental e florestal, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal, supervisão ou fiscalização operacional e telemonitoramento ou telecontrole (Anexo 3 da NR-16).

Vigia e porteiro

O adicional é ligado à atividade de segurança. As Turmas do TST vêm negando o adicional ao vigia ou porteiro que apenas controla acesso e zela pelo local, por não se equiparar ao vigilante (por exemplo, 3ª Turma, AIRR-0000971-02.2023.5.19.0009, DEJT 04/12/2025). A questão foi afetada ao Tribunal Pleno do TST como Tema 97 de recursos repetitivos, ainda sem tese fixada: a decisão valerá para todos os processos. Até lá, o que pesa é a atividade realmente exercida, não o nome do cargo.

Arma de fogo

O Anexo 3 da NR-16 não exige porte de arma. A 6ª Turma do TST reconheceu o adicional a vigilante patrimonial contratado diretamente por município, sem arma e sem os requisitos da lei de segurança privada, que valem para os empregados de empresas de segurança (RR-678-10.2020.5.07.0029).

Desde quando

O direito passou a ser exigível com a regulamentação do Anexo 3 da NR-16, publicada em 03/12/2013 (art. 196 da CLT).

Compensação

Se a norma coletiva já pagava ao vigilante um adicional da mesma natureza, como o "adicional de risco", o valor é descontado ou compensado do adicional de periculosidade (art. 193, § 3º, da CLT).

Como se prova

  • a função anotada e as atividades realmente exercidas;
  • o registro e a autorização da empresa de segurança;
  • a formação e o registro do vigilante;
  • o local de trabalho e o tipo de serviço prestado.

Resumo

  • Vigilante de segurança pessoal ou patrimonial: adicional de 30% (art. 193, II, da CLT; Anexo 3 da NR-16).
  • Vigia e porteiro: as Turmas do TST vêm negando; tema pendente no Pleno (Tema 97).
  • Porte de arma não é requisito.
  • Exigível desde 03/12/2013.
  • Adicional coletivo da mesma natureza é compensado (art. 193, § 3º).

Leandro Catão, Perito Judicial e Assistente Técnico. Engenheiro de Segurança do Trabalho.