Perícia de periculosidade (NR-16)

Área de risco, atividade e tempo de exposição.

O adicional de periculosidade é de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base (art. 193, § 1º, da CLT). A perícia define se a atividade ou a área se enquadra nos Anexos da NR-16 e se a exposição foi permanente, intermitente ou eventual.

Quando acontece

  • Pedido de adicional de periculosidade.
  • Revisão preventiva de áreas e atividades de risco na empresa.

O que eu verifico

  • A atividade e o Anexo aplicável: explosivos (Anexo 1), inflamáveis (Anexo 2), segurança pessoal ou patrimonial (Anexo 3), energia elétrica (Anexo 4) e radiações ionizantes.
  • A posição do trabalhador em relação à fonte de risco, as distâncias e os limites da área de risco.
  • A frequência e a duração da exposição: permanente, intermitente ou eventual (Súmula 364 do TST).
  • Energia elétrica: trabalho no Sistema Elétrico de Potência ou em equipamentos e instalações similares, com risco equivalente, ainda que em unidade consumidora (IRR nº 264 do TST, 2025), e atendimento à NR-10.
  • Inflamáveis: abastecimento, armazenamento, transporte e quantidades envolvidas.
  • Os documentos da empresa: PGR, LTCAT, PPP e registros da NR-10.

Como atuo

Perito do Juízo e Assistente Técnico

Atuo como Perito do Juízo e como Assistente Técnico, sempre em processos distintos. Como Assistente Técnico, atendo empresas e trabalhadores, por meio do advogado: quesitos iniciais, acompanhamento da inspeção, manifestação sobre o Laudo Pericial e parecer para os recursos, com honorário fixo.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

Exposição eventual dá direito ao adicional?

A Súmula 364 do TST afasta o adicional quando o contato é eventual, assim considerado o fortuito, ou quando, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido. A perícia descreve a frequência e a duração reais.

Insalubridade e periculosidade se acumulam?

Não. A CLT prevê a opção por um dos adicionais (art. 193, § 2º), e o TST firmou o entendimento de que não há acumulação.

Quem pode fazer a perícia?

Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (art. 195 da CLT; OJ 165 da SBDI-I do TST).

Orçamento por e‑mail em até 48 horas

Honorário fixo, que abrange todo o trabalho. Envie a íntegra do processo para [email protected]. Atuação em todo o Brasil, com foco em RJ, SP, MG e ES.