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Retificação de PPP prescreve?

Publicado em · Leandro Catão

Resposta direta: não. O TST fixou que o pedido de retificação e de entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é imprescritível (Tema 132, Tribunal Pleno, 2025). O trabalhador pode pedir a correção ao ex-empregador na Justiça do Trabalho mesmo anos depois do fim do contrato.

O fundamento

A CLT afasta a prescrição das ações que têm por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, § 1º). O PPP é exatamente isso: o documento que comprova, perante o INSS, a exposição a agentes nocivos. Por isso o pedido para corrigi-lo ou entregá-lo não perde o prazo.

O que não prescreve e o que prescreve

  • Não prescreve: a obrigação de a empresa retificar ou entregar o PPP.
  • Prescreve normalmente: pedidos com valor em dinheiro, como adicional de insalubridade ou periculosidade e suas diferenças. Eles seguem a regra geral: 5 (cinco) anos durante o contrato, limitados a 2 (dois) anos após o seu fim (art. 7º, XXIX, da Constituição).

Quem deve emitir o PPP

A empresa, com base no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), mantendo-o atualizado e entregando-o ao trabalhador no desligamento (art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/1991).

Como se prova a divergência

A prova é técnica. A perícia compara o que o PPP registra com a realidade do trabalho:

  • as funções e os setores;
  • os agentes nocivos, a sua intensidade e a técnica de avaliação;
  • a coerência entre PPP, LTCAT, PGR e o evento S-2240 do eSocial;
  • os períodos sem cobertura e as mudanças de processo ou de função.

Quando o local mudou ou não existe mais, a perícia pode se apoiar em documentos, em paradigma ou em outros meios de prova admitidos no processo.

Depois da retificação

O PPP corrigido é o documento que o trabalhador apresenta ao INSS no pedido de aposentadoria especial. A concessão do benefício é analisada pelo INSS ou, se houver disputa, pela Justiça Federal.

Resumo

  • Retificação e entrega do PPP: não prescrevem (Tema 132 do TST; art. 11, § 1º, da CLT).
  • Adicionais e diferenças em dinheiro: prescrevem normalmente.
  • Quem emite o PPP é a empresa, com base no LTCAT.
  • A divergência se prova com perícia técnica.

Leandro Catão, Perito Judicial e Assistente Técnico. Engenheiro de Segurança do Trabalho.