Resposta direta: não. O TST fixou que o pedido de retificação e de entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é imprescritível (Tema 132, Tribunal Pleno, 2025). O trabalhador pode pedir a correção ao ex-empregador na Justiça do Trabalho mesmo anos depois do fim do contrato.
O fundamento
A CLT afasta a prescrição das ações que têm por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, § 1º). O PPP é exatamente isso: o documento que comprova, perante o INSS, a exposição a agentes nocivos. Por isso o pedido para corrigi-lo ou entregá-lo não perde o prazo.
O que não prescreve e o que prescreve
- Não prescreve: a obrigação de a empresa retificar ou entregar o PPP.
- Prescreve normalmente: pedidos com valor em dinheiro, como adicional de insalubridade ou periculosidade e suas diferenças. Eles seguem a regra geral: 5 (cinco) anos durante o contrato, limitados a 2 (dois) anos após o seu fim (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Quem deve emitir o PPP
A empresa, com base no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), mantendo-o atualizado e entregando-o ao trabalhador no desligamento (art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/1991).
Como se prova a divergência
A prova é técnica. A perícia compara o que o PPP registra com a realidade do trabalho:
- as funções e os setores;
- os agentes nocivos, a sua intensidade e a técnica de avaliação;
- a coerência entre PPP, LTCAT, PGR e o evento S-2240 do eSocial;
- os períodos sem cobertura e as mudanças de processo ou de função.
Quando o local mudou ou não existe mais, a perícia pode se apoiar em documentos, em paradigma ou em outros meios de prova admitidos no processo.
Depois da retificação
O PPP corrigido é o documento que o trabalhador apresenta ao INSS no pedido de aposentadoria especial. A concessão do benefício é analisada pelo INSS ou, se houver disputa, pela Justiça Federal.
Resumo
- Retificação e entrega do PPP: não prescrevem (Tema 132 do TST; art. 11, § 1º, da CLT).
- Adicionais e diferenças em dinheiro: prescrevem normalmente.
- Quem emite o PPP é a empresa, com base no LTCAT.
- A divergência se prova com perícia técnica.
Leandro Catão, Perito Judicial e Assistente Técnico. Engenheiro de Segurança do Trabalho.
