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Quem pode ser Assistente Técnico em perícia de insalubridade?
Publicado em · Leandro Catão
Resposta direta: um profissional da confiança da parte, indicado no processo. A lei não exige do Assistente Técnico a mesma nomeação do Perito, mas a perícia de insalubridade é feita por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (art. 195 da CLT). Na prática, o Assistente Técnico precisa ter a mesma qualificação para discutir o Laudo Pericial em pé de igualdade.
O que a lei diz
- Indicação: cada parte pode indicar o seu Assistente Técnico. No Código de Processo Civil, a parte tem 15 (quinze) dias da intimação da nomeação do Perito para indicar o Assistente Técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Na Justiça do Trabalho, a Lei 5.584/1970 também permite a indicação (art. 3º, parágrafo único).
- Confiança: o Assistente Técnico é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC). Ele não é imparcial como o Perito; o compromisso dele é com a técnica.
- Acompanhamento: o Perito deve assegurar ao Assistente Técnico o acesso e o acompanhamento das diligências, com aviso prévio de pelo menos 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Por que a qualificação importa
O Laudo de insalubridade discute medições, Anexos da NR-15, metodologia, EPI e documentos como PGR, LTCAT e PPP. Um Assistente Técnico sem formação em Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho tende a ter menos condições de apontar falhas técnicas e de formular quesitos que obriguem o Laudo a demonstrar método. Quando é engenheiro, o Assistente Técnico registra a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do serviço (Lei 6.496/1977).
Quem paga os honorários
A parte que indica o Assistente Técnico, mesmo que vença na perícia. A indicação é faculdade da parte, que responde pelos honorários (Súmula 341 do TST).
Quando contratar
O quanto antes, de preferência logo após a nomeação do Perito. É nessa fase que se formulam os quesitos, se organizam os documentos e se prepara o acompanhamento da inspeção. Depois do Laudo, ainda cabem o parecer do Assistente Técnico (art. 477, § 1º, do CPC) e os quesitos de esclarecimento.
Resumo
- Qualquer profissional da confiança da parte pode ser indicado. Na insalubridade, o recomendado é Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.
- Prazo de indicação: 15 (quinze) dias da intimação da nomeação do Perito (art. 465, § 1º, do CPC).
- O Assistente Técnico não é imparcial, mas responde tecnicamente pelo que assina.
- Os honorários são da parte que indica (Súmula 341 do TST).
Leandro Catão, Perito Judicial e Assistente Técnico. Engenheiro de Segurança do Trabalho.
