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Qual o prazo para indicar Assistente Técnico?
Publicado em · Leandro Catão
Resposta direta: 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho que nomeia o perito (art. 465, § 1º, do CPC). Na Justiça do Trabalho, vale o prazo fixado pelo juiz nesse despacho, que pode ser menor. No mesmo prazo, a parte apresenta os quesitos e pode arguir impedimento ou suspeição do perito.
Justiça do Trabalho
A lei trabalhista permite a cada parte indicar um assistente (art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970), mas não fixa o prazo da indicação. Por isso vale o que o juiz determinar e, no silêncio, aplica-se o CPC (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC). Leia o despacho de nomeação no dia em que for intimado.
E se o prazo passar?
Há decisões, sobretudo do STJ, que admitem a indicação depois dos 15 dias, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Não conte com isso: o juiz pode considerar a indicação preclusa e, sem assistente, a parte perde o acompanhamento da diligência.
Os prazos seguintes
- Diligência: o perito deve comunicar aos assistentes a data e o local com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comprovada nos autos (art. 466, § 2º, do CPC).
- Quesitos suplementares: podem ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC).
- Parecer do assistente: no prazo que o juiz fixar. O CPC prevê 15 (quinze) dias da intimação do laudo (art. 477, § 1º); a Lei 5.584/1970 fala no mesmo prazo do perito. Confira o despacho.
Quem pode ser e quem paga
- O assistente é da confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC).
- Os honorários do assistente são pagos pela parte que o indicou, ainda que vencedora no objeto da perícia (Súmula 341 do TST).
Na prática
O ideal é escolher o Assistente Técnico antes da nomeação do perito. Assim ele analisa os documentos, ajuda a formular os quesitos iniciais e está pronto para a diligência quando o prazo começar a correr.
Resumo
- Indicação e quesitos: 15 dias da intimação da nomeação do perito (art. 465, § 1º, do CPC) ou o prazo do despacho.
- Aviso da diligência: no mínimo 5 dias antes (art. 466, § 2º).
- Parecer: no prazo do despacho (no CPC, 15 dias do laudo, art. 477, § 1º).
- Honorários do assistente: de quem o indicou (Súmula 341 do TST).
Leandro Catão, Perito Judicial e Assistente Técnico. Engenheiro de Segurança do Trabalho.
