Resposta direta: não. O adicional de periculosidade é devido na exposição permanente e também na intermitente. Só não é devido quando o contato é eventual, ou seja, fortuito, ou quando, mesmo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido (Súmula 364, I, do TST).
As três situações
- Permanente: o trabalhador fica na área de risco durante a jornada. Adicional devido.
- Intermitente: o trabalhador entra e sai da área de risco várias vezes, como parte da rotina. Adicional devido, integral.
- Eventual: o contato acontece por acaso, fora da rotina, ou é habitual, mas dura tão pouco que o risco não se concretiza de forma relevante. Adicional indevido.
"Tempo extremamente reduzido"
Não há número fixado em lei ou na NR-16. Cada caso depende da prova: quantas vezes por dia ou por semana o trabalhador entra na área de risco, quanto tempo permanece, o que faz lá e qual o agente envolvido (inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial, motocicleta: art. 193 da CLT).
Sem adicional proporcional
Quando devido, o adicional é de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º, da CLT). Não vale cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza esse percentual ou o torne proporcional ao tempo de exposição (Súmula 364, II, do TST).
O que a perícia avalia
- se o local é área de risco segundo o anexo aplicável da NR-16;
- as tarefas executadas dentro dessa área;
- a frequência e o tempo de permanência, com base em documentos, declarações e na vistoria;
- a coerência com PGR, LTCAT, PPP e ordens de serviço.
Para a empresa
Delimite as áreas de risco, registre quem entra, quando, por quanto tempo e para fazer o quê, e mantenha essa descrição atualizada no PGR e no PPP. Sem esse registro, a frequência e o tempo de exposição ficam a cargo da prova oral e da vistoria.
Resumo
- Permanente ou intermitente: adicional devido, integral.
- Eventual (fortuito ou por tempo extremamente reduzido): indevido (Súmula 364, I).
- Não existe periculosidade proporcional ao tempo (Súmula 364, II).
- O enquadramento depende da área de risco da NR-16 e da prova de frequência e tempo.
Leandro Catão, Perito Judicial e Assistente Técnico. Engenheiro de Segurança do Trabalho.
