Artigos · Impugnação de laudo

Como impugnar um laudo pericial trabalhista?

Publicado em · Leandro Catão

Resposta direta: no prazo que o juiz abrir após a juntada do laudo, a parte apresenta manifestação, de preferência apoiada no parecer do seu Assistente Técnico, mostrando onde o laudo falhou e pedindo uma providência concreta: esclarecimentos, nova perícia ou substituição do perito.

O prazo

O CPC prevê 15 (quinze) dias comuns para as partes se manifestarem sobre o laudo e, no mesmo prazo, para os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (art. 477, § 1º). Na Justiça do Trabalho, vale o prazo fixado no despacho, que pode ser menor. As nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos (art. 795 da CLT).

O que se impugna

Não basta discordar da conclusão. Impugna-se o fundamento. O laudo deve conter a exposição do objeto, a análise técnica, o método utilizado, demonstrando que é aceito pelos especialistas da área, e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica (art. 473 do CPC). As falhas mais comuns:

  • quesitos sem resposta ou com resposta evasiva;
  • método não indicado ou sem fundamento na norma aplicável;
  • conclusão que não decorre dos dados apresentados no próprio laudo;
  • enquadramento no anexo errado da NR-15 ou da NR-16;
  • função, setor ou período diferentes dos discutidos no processo;
  • documentos dos autos não analisados, como PGR, LTCAT, PPP e fichas de EPI;
  • conclusão sobre EPI sem examinar CA, entrega, troca, treinamento e fiscalização do uso (NR-6; Súmula 289 do TST);
  • opinião sobre matéria jurídica ou além dos limites da designação (art. 473, § 2º, do CPC).

O que pedir

  • Esclarecimentos: o perito deve esclarecer os pontos de divergência ou dúvida apontados pelas partes ou pelo parecer do assistente técnico (art. 477, § 2º).
  • Esclarecimentos em audiência: se ainda restar dúvida, a parte pode pedir a intimação do perito para audiência, apresentando as perguntas em forma de quesitos (art. 477, §§ 3º e 4º).
  • Nova perícia: quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia não substitui a primeira: o juiz aprecia as duas (art. 480).
  • Substituição do perito: quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico (art. 468, I).

O juiz aprecia a prova pericial com as demais provas e deve indicar na sentença os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo (arts. 371 e 479 do CPC).

O papel do Assistente Técnico

O parecer técnico é a base da impugnação: rebate o laudo com norma, método e dados, ponto a ponto. O Assistente Técnico que acompanhou a diligência pode, ainda durante a vistoria, apresentar quesitos suplementares (art. 469 do CPC) e registrar o que observou. O advogado transforma as falhas técnicas em pedidos processuais.

Resumo

  • Prazo: o do despacho (no CPC, 15 dias, art. 477, § 1º).
  • Impugna-se o fundamento do laudo, não só a conclusão (art. 473).
  • Pedidos possíveis: esclarecimentos, audiência, nova perícia ou substituição do perito (arts. 468, 477 e 480).
  • O parecer do Assistente Técnico é a prova técnica da impugnação.

Leandro Catão, Perito Judicial e Assistente Técnico. Engenheiro de Segurança do Trabalho.